MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES-SP
Data: 16 de setembro de 2026 Projeto de Lei nº 020/2026 Autógrafo nº 017/2026
“DISPÕE SOBRE: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.645 DE 15 DE MARÇO DE 2023
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CLEBERSON DUARTE DE SOUZA, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 37-A à Lei Municipal 2.645 de 15 de março de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 37-A. Quando houver dois ou menos suplentes aptos e disponíveis para convocação, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA adotar imediatamente as providências necessárias para a realização de processo de escolha suplementar.
§ 1º- O processo de escolha suplementar observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, isonomia, participação popular, razoabilidade e eficiência, bem como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º- Quando a necessidade de realização de processo de escolha suplementar ocorrer nos dois últimos anos do mandato unificado dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá realizá-lo de forma indireta, mediante participação dos Conselheiros de Direitos na condição de colégio eleitoral, facultada a redução dos prazos previstos para o processo de escolha, desde que assegurados a publicidade, a transparência, a isonomia entre os candidatos e os demais requisitos legais aplicáveis.
§ 3º O processo de escolha suplementar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, competindo ao Ministério Público exercer a
Paço Municipal “Justino de Andrade”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. José Soares Marcondes, 330- CEP 19.300-000
Tel. 18- 3262-9999 fax. 18- 3262-1022 Email: [email protected]
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fiscalização do processo, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º Os candidatos escolhidos no processo de escolha suplementar para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar serão nomeados e exercerão suas atribuições exclusivamente pelo período remanescente do mandato unificado em curso, caracterizando- se a investidura como mandato tampão, vedada a prorrogação do período de exercício para além do termo final estabelecido para o mandato unificado dos demais membros do Conselho Tutelar.
§ 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA poderá expedir atos complementares (Resolução) necessários à execução deste artigo, exclusivamente para disciplinar aspectos operacionais do processo de escolha suplementar, vedada a criação de obrigações, requisitos ou condições não previstos na Lei Municipal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.”
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Presidente Bernardes, 16 de setembro de 2026.
CLEBERSON DUARTE DE SOUZA
Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes-SP Registrada e Publicada Pela Divisão Municipal de Administração NEY PERRI NETO- Diretor
Paço Municipal “Justino de Andrade”
CNPJ: 55251185/0001-07
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| Ato | Ementa | Data |
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