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LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 07 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 07/10/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: REPUBLICADO EM 16/10/2026 - CORRIGIDO O NÚMERO DA LEI

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES-SP

DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 2.737/2026.

Data: 07 de outubro de 2026 Projeto de Lei nº 018/2026 Autógrafo nº 018/2026

“DISPÕE SOBRE: ASSEGURA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, ÁGUA E

ABRIGO (CASINHA) AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE BERNARDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

CLEBERSON DUARTE DE SOUZA, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Presidente Bernardes, o direito de qualquer pessoa física ou jurídica fornecer alimentos, água e abrigo aos animais domésticos em situação de rua, especialmente cães e gatos, observadas as condições de higiene, segurança e bem-estar animal.

§ 1º O fornecimento de alimentos, água e abrigo poderá ser realizado em espaços públicos ou privados, desde que respeitadas as normas sanitárias, ambientais e de limpeza aplicáveis.

§ 2º O ato de alimentar, fornecer água ou abrigo aos animais em situação de rua, quando realizado de forma responsável e sem causar prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança das pessoas, não poderá ser impedido injustificadamente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal em situação de rua aquele animal doméstico que se encontre em vias ou espaços públicos, sem identificação imediata de tutor ou responsável.

Art. 3º O fornecimento de alimentos, água e abrigos deverá observar, sempre que possível, os seguintes cuidados:

I – utilização de recipientes adequados e que não ofereçam risco aos animais;

II – colocação da casinha em local adequado, que não ofereça perigo ao animal e às pessoas;

II – manutenção da limpeza do local utilizado;

III – retirada ou higienização dos recipientes após a alimentação, quando necessária, a fim de evitar o acúmulo de resíduos;

IV – fornecimento de alimentos e água em condições adequadas para o consumo;

V – não utilização de métodos que possam causar sofrimento, ferimentos ou maus-tratos aos animais.

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES-SP

DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º Poderão ser instalados, por iniciativa da comunidade, de entidades de proteção animal, de associações ou de particulares, comedouros, bebedouros e abrigo (casinhas) destinados aos animais em situação de rua, observadas as normas municipais aplicáveis e a preservação da limpeza, da segurança e do livre trânsito nos espaços públicos.

Art. 5º O Município poderá apoiar, mediante disponibilidade e interesse público, ações de conscientização sobre:

I – guarda responsável;

II – prevenção e combate ao abandono e aos maus-tratos;

III – importância da castração e do controle populacional ético;

IV – cuidados adequados com animais comunitários e animais em situação de rua;

V – formas responsáveis de fornecimento de alimentação e água.

Art. 6º Esta Lei não afasta a aplicação das normas sanitárias, ambientais e de proteção animal vigentes, devendo o fornecimento de alimentos, água e abrigo (casinhas) ocorrer de forma a preservar o bem-estar dos animais, a saúde pública e a limpeza dos espaços utilizados.

Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver atuação do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente Bernardes, 07 de Outubro de 2026.

CLEBERSON DUARTE DE SOUZA

Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes-SP Registrada e Publicada na Divisão de Administração e Planejamento NEY PERRI NETO- Diretor

AUTOR: VEREADOR EDSON SOARES DA CRUZ

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/10/2026 na edição: 1928
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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