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Atualizado em: 16/10/2026 às 09h17
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LEI ORDINÁRIA Nº 2738, 14 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 14/10/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Educação
Em vigor
Obs: REPUBLICADA EM 16/10/2026 - CORRIGIDO NÚMERO DA LEI

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES-SP

DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 2.738/2026.

Data: 14 de outubro de 2026 Projeto de Lei nº 022/2026 Autógrafo nº 019/2026

“DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE BERNARDES, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES,

MECANISMOS DE GOVERNANÇA, FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E

RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

CLEBERSON DUARTE DE SOUZA, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Presidente Bernardes, a Política Municipal de Alfabetização– PMA, destinada a assegurar o direito à alfabetização das crianças da rede municipal de ensino, promover a equidade educacional e garantir ações permanentes de acompanhamento, avaliação e recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único: a Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, observadas as competências constitucionalmente atribuídas a cada ente federativo.

Art. 2º- A Política Municipal de Alfabetização observará a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação vigente, o Plano Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a legislação estadual aplicável e as normas específicas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º- A Política Municipal de Alfabetização será articulada, quando aplicável, às políticas, programas e ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela legislação federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º- São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito à alfabetização como fundamento para o desenvolvimento integral e para o sucesso da trajetória escolar;

II – alfabetização na idade adequada, respeitadas as especificidades de cada criança;

Paço Municipal “Justino de Andrade”

CNPJ: 55251185/0001-07

Rua: Cel. José Soares Marcondes, 330- CEP 19.300-000

Tel. 18- 3262-9999 fax. 18- 3262-1022 Email: [email protected]

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III – redução das desigualdades de aprendizagem;

IV – promoção da equidade educacional;

V – valorização dos profissionais da educação;

VI – formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino;

IX – articulação entre educação infantil e ensino fundamental;

X – participação das famílias e da comunidade escolar;

XI – utilização de evidências educacionais e dados de aprendizagem para subsidiar decisões pedagógicas e administrativas;

XII – educação inclusiva e garantia de acessibilidade;

XIII – reconhecimento das características sociais, culturais e territoriais do Município;

XIV – fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos; e

XV – acompanhamento contínuo dos resultados da alfabetização.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º- São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais;

II – assegurar condições para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e compreensão textual;

III – promover a aprendizagem da matemática nos anos iniciais, de forma articulada ao processo de alfabetização;

IV – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

V – implementar estratégias de intervenção pedagógica para estudantes que apresentem defasagens;

VI – promover a recomposição das aprendizagens;

VII – reduzir desigualdades entre estudantes, escolas e diferentes grupos sociais;

VIII – fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

IX – aperfeiçoar as práticas pedagógicas e de gestão escolar;

X – disponibilizar materiais, recursos e ambientes adequados ao processo de alfabetização;

XI – fortalecer a participação das famílias no processo educacional;

XII – utilizar avaliações diagnósticas e formativas para orientar o planejamento pedagógico;

XIII – acompanhar sistematicamente os indicadores de alfabetização da rede municipal; e

XIV – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas.

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CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 6º- Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – centralidade da aprendizagem dos estudantes;

II – planejamento baseado em diagnóstico da realidade educacional do Município;

III – acompanhamento individualizado dos estudantes que apresentem dificuldades;

IV – formação continuada vinculada às necessidades identificadas na rede;

V – avaliação contínua dos resultados;

VI – integração entre educação infantil e ensino fundamental;

VII – fortalecimento das práticas de leitura e escrita;

VIII – incentivo à cultura da leitura;

IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

X – busca ativa e acompanhamento da frequência escolar;

XI – atendimento educacional especializado e inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação;

XII – colaboração com as políticas estaduais e federais de alfabetização; e

XIII – transparência dos resultados e das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º- A Política Municipal de Alfabetização será organizada, preferencialmente, nos seguintes eixos:

I – governança e gestão da política de alfabetização;

II – formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III – infraestrutura física, materiais e recursos pedagógicos;

IV – avaliação e monitoramento da aprendizagem; e

V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Parágrafo único: os eixos previstos neste artigo observarão as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado, especialmente aquelas relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º- A coordenação da Política Municipal de Alfabetização caberá à Diretor (a) da Divisão Municipal de Educação, ou órgão municipal que venha a sucedê-lo.

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Art. 9º- Compete à Divisão Municipal de Educação,:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar o planejamento anual das ações;

III – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

IV – promover formação continuada;

V – orientar as unidades escolares;

VI – articular as ações municipais com programas estaduais e federais;

VII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

VIII – propor medidas de intervenção e recomposição das aprendizagens;

IX – promover a participação das famílias e da comunidade;

X – identificar e disseminar boas práticas; e

XI – exercer outras atribuições necessárias à implementação da Política.

Art. 10.- O Poder Executivo poderá instituir, por decreto ou ato administrativo próprio, Comissão Municipal de Alfabetização, com caráter técnico e consultivo, destinada a apoiar a implementação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único: a Comissão poderá ser composta por representantes da Divisão Municipal de Educação, gestores escolares, professores, Conselho Municipal de Educação e outros órgãos ou instituições que possam contribuir para a política.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 11.- A Divisão Municipal de Educação, elaborará, anualmente, Plano de Ação Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da situação da alfabetização no Município;

II – objetivos e metas anuais;

III – ações pedagógicas;

IV – ações de formação continuada;

V – estratégias de acompanhamento dos estudantes;

VI – ações de recomposição das aprendizagens;

VII – cronograma de execução;

VIII – responsáveis pelas ações;

IX – indicadores de acompanhamento; e

X – mecanismos de avaliação dos resultados.

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Art. 12.- O Plano de Ação Municipal de Alfabetização deverá considerar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais disponíveis, sem prejuízo de outros instrumentos de diagnóstico utilizados pela rede.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13.- O Município promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 14.- A formação continuada deverá considerar, entre outros aspectos:

I – processos de alfabetização e letramento;

II – desenvolvimento da leitura e da escrita;

III – práticas pedagógicas baseadas em evidências educacionais;

IV – avaliação diagnóstica e formativa;

V – intervenção pedagógica;

VI – recomposição das aprendizagens;

VII – educação inclusiva;

VIII – gestão da sala de aula;

IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações; e

X – estratégias de incentivo à leitura.

Art. 15.- A Divisão Municipal de Educação, poderá estabelecer parcerias e aderir a programas de formação ofertados pela União, pelo Estado, instituições de ensino superior e outras instituições legalmente habilitadas.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 16.- O Município realizará o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes da rede municipal, especialmente nos processos relacionados à alfabetização.

Art. 17.- As avaliações poderão compreender:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações periódicas de leitura e escrita;

IV – avaliações de aprendizagem;

V – avaliações estaduais;

VI – avaliações nacionais; e

VII – outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 18.- Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para:

I – identificar dificuldades de aprendizagem;

II – planejar intervenções pedagógicas;

III – acompanhar a evolução individual dos estudantes;

IV – orientar a formação dos profissionais;

V – subsidiar o planejamento das escolas;

VI – avaliar a efetividade das ações da Política Municipal de Alfabetização; e

VII – orientar ações de recomposição das aprendizagens.

Art. 19.- A Divisão Municipal de Educação, deverá acompanhar, no mínimo, indicadores relacionados:

I – ao nível de alfabetização dos estudantes;

II – à evolução da aprendizagem;

III – à frequência escolar;

IV – às desigualdades de aprendizagem;

V – à participação nas avaliações;

VI – às ações de recomposição das aprendizagens; e

VII – à participação dos profissionais nas ações de formação.

CAPÍTULO X

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 20.- O Município desenvolverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização.

Art. 21.- As ações de recomposição poderão incluir:

I – atendimento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos;

II – reforço e recuperação da aprendizagem;

III – atividades complementares;

IV – acompanhamento sistemático do progresso do estudante;

V – materiais pedagógicos específicos;

VI – ampliação das oportunidades de leitura e escrita;

VII – ações de apoio às famílias; e

VIII – outras estratégias pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: as ações de recomposição deverão observar as necessidades específicas de cada estudante, evitando práticas que promovam estigmatização ou discriminação.

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CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA ARTICULAÇÃO COM O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 22.- A Política Municipal de Alfabetização promoverá a articulação entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 23.- Na educação infantil serão asseguradas experiências que favoreçam, de forma adequada à faixa etária, o desenvolvimento da linguagem oral, da escuta, da literatura, da comunicação, da curiosidade, da expressão e do contato significativo com diferentes formas de linguagem.

Parágrafo único: as ações desenvolvidas na educação infantil respeitarão as características e finalidades próprias dessa etapa da educação básica, sem antecipação indevida de práticas escolarizantes.

CAPÍTULO XII

DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 24.- O Município promoverá a disponibilização de materiais e recursos pedagógicos adequados ao desenvolvimento da alfabetização, observada a legislação aplicável.

Art. 25.- As unidades escolares deverão dispor, progressivamente, de espaços e recursos que incentivem a leitura, a escrita e o desenvolvimento das competências de aprendizagem.

Parágrafo único: A aquisição de materiais e recursos observará a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas vigente.

CAPÍTULO XIII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 26.- A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade no processo de aprendizagem.

Art. 27.- Poderão ser desenvolvidas ações destinadas:

I – à orientação das famílias sobre o desenvolvimento da leitura e da escrita;

II – ao incentivo à leitura no ambiente doméstico;

III – à aproximação entre família e escola;

IV – ao acompanhamento da frequência e do desempenho escolar; e

V – à divulgação de práticas que contribuam para a aprendizagem.

CAPÍTULO XIV

DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

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Art. 28.- A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as desigualdades sociais, econômicas, territoriais e educacionais existentes no Município.

Art. 29.- As ações de alfabetização deverão considerar as necessidades dos estudantes público-alvo da educação especial, asseguradas acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva e atendimento educacional especializado, quando cabíveis, nos termos da legislação.

Art. 30.- A Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as especificidades das diferentes modalidades e contextos educacionais existentes na rede municipal.

CAPÍTULO XV

DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 31.- O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização de professores, gestores, escolas e equipes que desenvolvam práticas exitosas relacionadas à alfabetização.

Art. 32.- As práticas reconhecidas poderão ser divulgadas e compartilhadas entre as unidades da rede municipal, respeitada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XVI

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 33.- O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação, adesão ou parceria com a União, o Estado de São Paulo, instituições de ensino superior e demais entidades públicas ou privadas legalmente habilitadas, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 34.- A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as ações e orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, quando aplicáveis ao Município.

CAPÍTULO XVII

DO FINANCIAMENTO

Art. 35.- As ações decorrentes desta Lei serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras do Município e as normas constitucionais e legais relativas ao financiamento da educação.

Parágrafo único: poderão ser utilizados recursos provenientes de transferências voluntárias, programas federais e estaduais, fundos e outras fontes legalmente destinadas à educação, observada a legislação específica.

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CAPÍTULO XVIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 36.- A Divisão Municipal de Educação poderá divulgar, periodicamente, informações agregadas sobre a execução da Política Municipal de Alfabetização e seus resultados.

Parágrafo único: a divulgação observará a legislação de proteção de dados pessoais e não poderá expor individualmente estudantes ou informações protegidas por sigilo.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, via Decreto municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua publicação.

Art. 38.- A Divisão Municipal de Educação deverá promover a integração da Política Municipal de Alfabetização com o Plano Municipal de Educação e com os demais instrumentos de planejamento educacional do Município.

Art. 39.- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 40.- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Presidente Bernardes, 14 de outubro de 2026.

CLEBERSON DUARTE DE SOUZA

Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes-SP Registrada e Publicada Pela Divisão Municipal de Administração NEY PERRI NETO- Diretor

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Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 1928
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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