MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES-SP
DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Data: 14 de outubro de 2026 Projeto de Lei nº 022/2026 Autógrafo nº 019/2026
“DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE BERNARDES, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES,
MECANISMOS DE GOVERNANÇA, FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E
RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
CLEBERSON DUARTE DE SOUZA, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Presidente Bernardes, a Política Municipal de Alfabetização– PMA, destinada a assegurar o direito à alfabetização das crianças da rede municipal de ensino, promover a equidade educacional e garantir ações permanentes de acompanhamento, avaliação e recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único: a Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, observadas as competências constitucionalmente atribuídas a cada ente federativo.
Art. 2º- A Política Municipal de Alfabetização observará a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação vigente, o Plano Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a legislação estadual aplicável e as normas específicas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º- A Política Municipal de Alfabetização será articulada, quando aplicável, às políticas, programas e ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela legislação federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º- São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à alfabetização como fundamento para o desenvolvimento integral e para o sucesso da trajetória escolar;
II – alfabetização na idade adequada, respeitadas as especificidades de cada criança;
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CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. José Soares Marcondes, 330- CEP 19.300-000
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III – redução das desigualdades de aprendizagem;
IV – promoção da equidade educacional;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VII – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino;
IX – articulação entre educação infantil e ensino fundamental;
X – participação das famílias e da comunidade escolar;
XI – utilização de evidências educacionais e dados de aprendizagem para subsidiar decisões pedagógicas e administrativas;
XII – educação inclusiva e garantia de acessibilidade;
XIII – reconhecimento das características sociais, culturais e territoriais do Município;
XIV – fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos; e
XV – acompanhamento contínuo dos resultados da alfabetização.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º- São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais;
II – assegurar condições para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e compreensão textual;
III – promover a aprendizagem da matemática nos anos iniciais, de forma articulada ao processo de alfabetização;
IV – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
V – implementar estratégias de intervenção pedagógica para estudantes que apresentem defasagens;
VI – promover a recomposição das aprendizagens;
VII – reduzir desigualdades entre estudantes, escolas e diferentes grupos sociais;
VIII – fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
IX – aperfeiçoar as práticas pedagógicas e de gestão escolar;
X – disponibilizar materiais, recursos e ambientes adequados ao processo de alfabetização;
XI – fortalecer a participação das famílias no processo educacional;
XII – utilizar avaliações diagnósticas e formativas para orientar o planejamento pedagógico;
XIII – acompanhar sistematicamente os indicadores de alfabetização da rede municipal; e
XIV – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º- Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – centralidade da aprendizagem dos estudantes;
II – planejamento baseado em diagnóstico da realidade educacional do Município;
III – acompanhamento individualizado dos estudantes que apresentem dificuldades;
IV – formação continuada vinculada às necessidades identificadas na rede;
V – avaliação contínua dos resultados;
VI – integração entre educação infantil e ensino fundamental;
VII – fortalecimento das práticas de leitura e escrita;
VIII – incentivo à cultura da leitura;
IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
X – busca ativa e acompanhamento da frequência escolar;
XI – atendimento educacional especializado e inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação;
XII – colaboração com as políticas estaduais e federais de alfabetização; e
XIII – transparência dos resultados e das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º- A Política Municipal de Alfabetização será organizada, preferencialmente, nos seguintes eixos:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III – infraestrutura física, materiais e recursos pedagógicos;
IV – avaliação e monitoramento da aprendizagem; e
V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Parágrafo único: os eixos previstos neste artigo observarão as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado, especialmente aquelas relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º- A coordenação da Política Municipal de Alfabetização caberá à Diretor (a) da Divisão Municipal de Educação, ou órgão municipal que venha a sucedê-lo.
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Art. 9º- Compete à Divisão Municipal de Educação,:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar o planejamento anual das ações;
III – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
IV – promover formação continuada;
V – orientar as unidades escolares;
VI – articular as ações municipais com programas estaduais e federais;
VII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
VIII – propor medidas de intervenção e recomposição das aprendizagens;
IX – promover a participação das famílias e da comunidade;
X – identificar e disseminar boas práticas; e
XI – exercer outras atribuições necessárias à implementação da Política.
Art. 10.- O Poder Executivo poderá instituir, por decreto ou ato administrativo próprio, Comissão Municipal de Alfabetização, com caráter técnico e consultivo, destinada a apoiar a implementação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único: a Comissão poderá ser composta por representantes da Divisão Municipal de Educação, gestores escolares, professores, Conselho Municipal de Educação e outros órgãos ou instituições que possam contribuir para a política.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 11.- A Divisão Municipal de Educação, elaborará, anualmente, Plano de Ação Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação da alfabetização no Município;
II – objetivos e metas anuais;
III – ações pedagógicas;
IV – ações de formação continuada;
V – estratégias de acompanhamento dos estudantes;
VI – ações de recomposição das aprendizagens;
VII – cronograma de execução;
VIII – responsáveis pelas ações;
IX – indicadores de acompanhamento; e
X – mecanismos de avaliação dos resultados.
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Art. 12.- O Plano de Ação Municipal de Alfabetização deverá considerar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais disponíveis, sem prejuízo de outros instrumentos de diagnóstico utilizados pela rede.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 13.- O Município promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 14.- A formação continuada deverá considerar, entre outros aspectos:
I – processos de alfabetização e letramento;
II – desenvolvimento da leitura e da escrita;
III – práticas pedagógicas baseadas em evidências educacionais;
IV – avaliação diagnóstica e formativa;
V – intervenção pedagógica;
VI – recomposição das aprendizagens;
VII – educação inclusiva;
VIII – gestão da sala de aula;
IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações; e
X – estratégias de incentivo à leitura.
Art. 15.- A Divisão Municipal de Educação, poderá estabelecer parcerias e aderir a programas de formação ofertados pela União, pelo Estado, instituições de ensino superior e outras instituições legalmente habilitadas.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 16.- O Município realizará o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes da rede municipal, especialmente nos processos relacionados à alfabetização.
Art. 17.- As avaliações poderão compreender:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações periódicas de leitura e escrita;
IV – avaliações de aprendizagem;
V – avaliações estaduais;
VI – avaliações nacionais; e
VII – outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 18.- Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para:
I – identificar dificuldades de aprendizagem;
II – planejar intervenções pedagógicas;
III – acompanhar a evolução individual dos estudantes;
IV – orientar a formação dos profissionais;
V – subsidiar o planejamento das escolas;
VI – avaliar a efetividade das ações da Política Municipal de Alfabetização; e
VII – orientar ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 19.- A Divisão Municipal de Educação, deverá acompanhar, no mínimo, indicadores relacionados:
I – ao nível de alfabetização dos estudantes;
II – à evolução da aprendizagem;
III – à frequência escolar;
IV – às desigualdades de aprendizagem;
V – à participação nas avaliações;
VI – às ações de recomposição das aprendizagens; e
VII – à participação dos profissionais nas ações de formação.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 20.- O Município desenvolverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização.
Art. 21.- As ações de recomposição poderão incluir:
I – atendimento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos;
II – reforço e recuperação da aprendizagem;
III – atividades complementares;
IV – acompanhamento sistemático do progresso do estudante;
V – materiais pedagógicos específicos;
VI – ampliação das oportunidades de leitura e escrita;
VII – ações de apoio às famílias; e
VIII – outras estratégias pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: as ações de recomposição deverão observar as necessidades específicas de cada estudante, evitando práticas que promovam estigmatização ou discriminação.
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CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA ARTICULAÇÃO COM O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 22.- A Política Municipal de Alfabetização promoverá a articulação entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 23.- Na educação infantil serão asseguradas experiências que favoreçam, de forma adequada à faixa etária, o desenvolvimento da linguagem oral, da escuta, da literatura, da comunicação, da curiosidade, da expressão e do contato significativo com diferentes formas de linguagem.
Parágrafo único: as ações desenvolvidas na educação infantil respeitarão as características e finalidades próprias dessa etapa da educação básica, sem antecipação indevida de práticas escolarizantes.
CAPÍTULO XII
DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 24.- O Município promoverá a disponibilização de materiais e recursos pedagógicos adequados ao desenvolvimento da alfabetização, observada a legislação aplicável.
Art. 25.- As unidades escolares deverão dispor, progressivamente, de espaços e recursos que incentivem a leitura, a escrita e o desenvolvimento das competências de aprendizagem.
Parágrafo único: A aquisição de materiais e recursos observará a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas vigente.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 26.- A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade no processo de aprendizagem.
Art. 27.- Poderão ser desenvolvidas ações destinadas:
I – à orientação das famílias sobre o desenvolvimento da leitura e da escrita;
II – ao incentivo à leitura no ambiente doméstico;
III – à aproximação entre família e escola;
IV – ao acompanhamento da frequência e do desempenho escolar; e
V – à divulgação de práticas que contribuam para a aprendizagem.
CAPÍTULO XIV
DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
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Art. 28.- A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as desigualdades sociais, econômicas, territoriais e educacionais existentes no Município.
Art. 29.- As ações de alfabetização deverão considerar as necessidades dos estudantes público-alvo da educação especial, asseguradas acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva e atendimento educacional especializado, quando cabíveis, nos termos da legislação.
Art. 30.- A Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as especificidades das diferentes modalidades e contextos educacionais existentes na rede municipal.
CAPÍTULO XV
DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 31.- O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização de professores, gestores, escolas e equipes que desenvolvam práticas exitosas relacionadas à alfabetização.
Art. 32.- As práticas reconhecidas poderão ser divulgadas e compartilhadas entre as unidades da rede municipal, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XVI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 33.- O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação, adesão ou parceria com a União, o Estado de São Paulo, instituições de ensino superior e demais entidades públicas ou privadas legalmente habilitadas, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 34.- A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as ações e orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, quando aplicáveis ao Município.
CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO
Art. 35.- As ações decorrentes desta Lei serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras do Município e as normas constitucionais e legais relativas ao financiamento da educação.
Parágrafo único: poderão ser utilizados recursos provenientes de transferências voluntárias, programas federais e estaduais, fundos e outras fontes legalmente destinadas à educação, observada a legislação específica.
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CAPÍTULO XVIII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 36.- A Divisão Municipal de Educação poderá divulgar, periodicamente, informações agregadas sobre a execução da Política Municipal de Alfabetização e seus resultados.
Parágrafo único: a divulgação observará a legislação de proteção de dados pessoais e não poderá expor individualmente estudantes ou informações protegidas por sigilo.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, via Decreto municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua publicação.
Art. 38.- A Divisão Municipal de Educação deverá promover a integração da Política Municipal de Alfabetização com o Plano Municipal de Educação e com os demais instrumentos de planejamento educacional do Município.
Art. 39.- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 40.- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Presidente Bernardes, 14 de outubro de 2026.
CLEBERSON DUARTE DE SOUZA
Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Bernardes-SP Registrada e Publicada Pela Divisão Municipal de Administração NEY PERRI NETO- Diretor
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 07 DE OUTUBRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE: ASSEGURA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, ÁGUA E ABRIGO (CASINHA) AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 07/10/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2736, 16 DE SETEMBRO DE 2026 | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.645 DE 15 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2735, 16 DE SETEMBRO DE 2026 | FICA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES AUTORIZADO A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O ENVIO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2734/2026, 02 DE SETEMBRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS POR FORÇA DA PORTARIA GM/MS Nº 9.037/2025, PORTARIA GM/MS Nº 8.674/2025 E NOTA TÉCNICA Nº 33/2026-DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS, PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES, MANTENEDORA DO HOSPITAL DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA APARECIDA, VISANDO O INCREMENTO DO CUSTEIO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 02/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2733, 17 DE JUNHO DE 2026 | LEI Nº 2.733/2026 - DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 17/06/2026 |